O deputado federal Túlio Gadêlha (PDT), apresentou emenda ao projeto do Novo Código Eleitoral (PLC 112/21) solicitando ajustes no texto que, apesar de avançar em termos de regulamentação, apresenta barreiras que, na prática, poderão dificultar a eleição das candidaturas coletivas.

O Novo Código Eleitoral, pautado para discussão nesta quinta-feira (02) na Câmara dos Deputados, reúne em mais de 900 artigos toda a legislação eleitoral e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em um único texto; inclusive regulamentação das candidaturas coletivas.

De acordo com levantamento do Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC, somente em 2020, foram pelo menos, 327 pedidos de registro de candidaturas coletivas, um aumento de 234,69% em relação às eleições de 2018. Se considerarmos, porém, apenas as 71 candidaturas coletivas registradas nas eleições municipais de 2016, o aumento foi de 361,97%.

O pedetista questiona pontos do artigo 197 do projeto do Novo Código. Para Gadêlha, ainda que o artigo 197 do Novo Código Eleitoral traga a questão da regulamentação das candidaturas coletivas, o texto coloca entraves para que elas aconteçam na prática. “As candidaturas coletivas se tornaram um importante instrumento da sociedade civil para se contrapor as influência do poder econômico nas campanhas eleitorais. É um avanço no aperfeiçoamento da democracia representativa”. O deputado afirma ainda que “o novo texto inviabiliza o registros dessas candidaturas, uma vez que, obriga os partidos a regulamentarem esse dispositivo em seus estatutos, não havendo tempo hábil para isso”.

Ainda segundo Túlio, a possibilidade de registro de candidaturas coletivas à alteração estatutária das agremiações pode, ao invés de contribuir, impedir os mandatos e mandatas coletivas de estarem nas eleições de 2022. “Esta preocupação foi explicitamente apontada em documento divulgado pela Frente Nacional de Mandatas e Mandatos Coletivos. Por isso, defendemos a alteração da redação do caput do artigo 197 e do seu §5º para determinar que, além da possibilidade de previsão e regulação nos estatutos, as candidaturas coletivas possam ser admitidas também por convenção partidária eleitoral ou resolução do Diretório Nacional do partido político”, concluiu.

Em outro ponto, acatando sugestão da Frente Nacional de Mandatos e Mandatas Coletivos (FNMMC), Gadêlha propôs emenda para alterar o§4º do artigo 197, garantindo  que o eventual não preenchimento dos requisitos de um dos componentes da candidatura coletiva, impeça o registro do co-candidato impedido sem, contudo, inviabilizar o registro dos demais componentes da candidatura coletiva.

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